ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 235455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA NOVA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 1.072.420/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de HC n. 5104793-85.2025.8.24.0000/SC, era vindicada também a revogação de sua prisão preventiva do paciente, após a prolação da sentença condenatória ou, ao menos, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
2. Na oportunidade, asseverei que as razões extraídas do decreto de conversão do flagrante em preventiva demonstravam, com elementos concretos, o risco de reiteração delitiva: o paciente foi novamente preso em 11/9/2025 por delito de mesma natureza praticado no mesmo bairro, após ter obtido liberdade provisória com cautelares em 23/8/2025, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas.
4. Quanto à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, constatei que os fundamentos reportavam-se a ocorrências de agosto e setembro de 2025, e a sentença foi prolatada em 1º/12/2025, o que evidenciava atualidade suficiente ao juízo cautelar.
5. Por fim, quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, ressaltei que, segundo o STF (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), ainda que fixado o regime semiaberto na sentença, não havia impedimento para que a prisão fosse mantida em casos excepcionais, e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida; sendo esse o caso dos autos, pois embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, a prisão preventiva foi mantida em razão de permanecerem presentes os fundamentos do decreto prisional.
6. Desse modo, por se tratar de matéria já analisada e decidida por esta Core de Justiça, julgo prejudicada nova
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 982.984/SP.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser . mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. No mais, inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 1.047.477/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe 9/3/2026, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.