DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO contra o acó… — RHC RHC 235446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do HC n.
- 0706531-84.2026.8.07.0000, que denegou a ordem, mantendo a persecução por tentativa de homicídio sob a competência do Tribunal do Júri e afastando as nulidades e o trancamento da Ação Penal n.
- 0731867-86.2023.8.07.0003, em tramitação no Tribunal do Júri de Ceilândia.
- Sustenta-se que a prova pré-constituída afasta o animus necandi: tipificação pela autoridade policial por lesão corporal, desavença pontual com único golpe e manifestação inicial do Ministério Público que afastou o dolo de matar, o que tornaria ilegal a manutenção da imputação de tentativa de homicídio e da competência do Júri.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do HC n. 0706531-84.2026.8.07.0000, que denegou a ordem, mantendo a persecução por tentativa de homicídio sob a competência do Tribunal do Júri e afastando as nulidades e o trancamento da Ação Penal n. 0731867-86.2023.8.07.0003, em tramitação no Tribunal do Júri de Ceilândia.
Sustenta-se que a prova pré-constituída afasta o animus necandi: tipificação pela autoridade policial por lesão corporal, desavença pontual com único golpe e manifestação inicial do Ministério Público que afastou o dolo de matar, o que tornaria ilegal a manutenção da imputação de tentativa de homicídio e da competência do Júri.
Alega-se nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, pois não houve enfrentamento dos elementos documentais objetivos, restringindo-se, de modo genérico, à vedação de revolvimento probatório em habeas corpus.
Aduz-se a ausência de justa causa, pois os indícios mínimos de autoria são genéricos e incompatíveis com os elementos técnicos, em afronta ao art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Defende-se a violação do sistema acusatório, com indução judicial da acusação e utilização indevida do art. 28 do Código de Processo Penal para forçar imputação mais gravosa.
Mencionam-se cerceamento de defesa e coação processual, em razão da exigência à advogada substabelecida com reserva de poderes (mãe do paciente, arrolada como testemunha da acusação) de escolher entre atuar sob constrangimento ou renunciar ao mandato, especialmente em contexto de manifesta incompatibilidade funcional, o que configura ingerência indevida na defesa técnica e compromete estruturalmente o devido processo legal.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão imediata da ação penal. No mérito, pleiteia-se o trancamento da ação por ausência de justa causa e de animus necandi; subsidiariamente, o declínio de competência do Tribunal do Júri para a vara criminal comum, o reconhecimento de nulidades por cerceamento de defesa e coação processual e a invalidação da persecução por violação do sistema acusatório.
Há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3/8/2026, nos autos de origem.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
É pacífico que, nesta via, o trancamento da ação penal somente é cabível quando, a partir do simples exame dos fatos narrados na peça acusatória, constata-se sua atipicidade ou a absoluta inexistência de indícios de que o acusado seja o autor do delito.
No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
vista o pedido de suspensão do feito em razão de questões de saúde da patrona constituída. Sobreveio, então, a renúncia ao substabelecimento, tendo sido, na sequência, formulado novo pedido de suspensão, o qual foi indeferido, com a determinação de prazo para a apresentação da resposta à acusação, inclusive com a possibilidade de atuação da Defensoria Pública. No prazo estabelecido, houve a juntada da referida peça processual pela defesa constituída, evidenciando-se a plena observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INEVIDÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.