DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA… — RHC RHC 235439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente alega que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta, em afronta ao art.
- Informa que não há elementos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública, especialmente por se tratar de mero transportador, tecnicamente primário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Informa que não há elementos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública, especialmente por se tratar de mero transportador, tecnicamente primário.
Afirma que a quantidade de entorpecente não basta, isoladamente, para justificar a segregação cautelar, sendo adequadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que há divergências relevantes nos depoimentos policiais sobre a suposta remuneração pelo transporte, o que fragiliza a narrativa acusatória.
Assevera desproporcionalidade da medida extrema, pois é o único provedor de três filhos menores, com renda mensal de R$ 2.700,00, agravando a vulnerabilidade familiar.
Aduz condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita na construção civil.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 65-66, grifei):
Consta do Auto de Prisão que no dia 19 de fevereiro de 2026, no Km 708 da BR 262, em Corumbá/MS, Marcos Antônio de Souza Batista e Larissa Bruna Cavana Lima foram flagrados transportando 53,5 kg de substância identificada como pasta base de cocaína, acondicionada em suas bagagens, em um carro conduzido por motorista contratado por aplicativo.
No caso vertente, reputo que a liberdade dos autuados representa risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, que se evidencia pelo transporte intermunicipal de expressiva quantidade de entorpecente, bem como pela natureza mais nociva da droga.
..
Pela fundamentação acima se observa que as demais medidas cautelares se mostram
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.