DECISÃO ALLAN JOSE ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal… — RHC RHC 235435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALLAN JOSE ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do E stado de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea à imposição da prisão preventiva, bem como que medidas alternativas seriam suficientes.
- Ademais, afirma que o réu é primário e não possui antecedentes.
- Requer a revogação da custódia provisória, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
ALLAN JOSE ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do E stado de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus n. 5021531-87.2025.8.08.0000.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea à imposição da prisão preventiva, bem como que medidas alternativas seriam suficientes. Ademais, afirma que o réu é primário e não possui antecedentes.
Requer a revogação da custódia provisória, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 151-153).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do CP, em contexto de violência doméstica. Em seguida, a prisão foi convertida em preventiva, sob o argumento de que (fl. 63, grifei):
No caso em exame, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos coligidos aos autos, notadamente o relato firme e coerente da vítima, bem como o atendimento médico que constatou lesões compatíveis com a agressão narrada.
Ressalte-se que o delito imputado ao autuado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, contexto que revela maior gravidade concreta da conduta e risco à integridade física e psicológica da ofendida. A legislação especial (Lei nº 11.340/06) autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva do agressor, em qualquer fase da persecução penal, conforme dispõe o artigo 20.
Além disso, o artigo 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, com a redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, veda a concessão de liberdade provisória nos casos de risco à integridade física da ofendida, circunstância evidenciada no presente caso, diante da escalada de violência e do histórico de agressividade do autuado.
Cumpre destacar, ainda, que o autuado possui maus antecedentes, já tendo sido condenado anteriormente pelo crime de roubo, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva e assegurando a tranquilidade social.
Assim, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para a contenção do risco concreto verificado.
O Tribunal estadual manteve a segregação cautelar ao seguinte fundamento (fls. 124-125, destaquei):
No caso, as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a gravidade concreta dos fatos, uma vez que, após receberem denúncia, os policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
grave ameaça (art. 310, § 5º, II), bem como ao estabelecer que a periculosidade do agente pode ser aferida pelo modo de execução do delito, especialmente quando há uso de violência (art. 312, § 3º, I).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e in timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.