DECISÃO DIONIS RIVER SILVA PACHECO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrên… — RHC RHC 235429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIONIS RIVER SILVA PACHECO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n.
- 5008008-18.2026.4.04.0000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 10/3/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, por haver sido flagrado na posse de 31,6 kg de pasta base de cocaína e 1,1 kg de cocaína.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DIONIS RIVER SILVA PACHECO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5008008-18.2026.4.04.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 10/3/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, por haver sido flagrado na posse de 31,6 kg de pasta base de cocaína e 1,1 kg de cocaína.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 203-208, destaquei):
Consta do despacho da Autoridade Policial (evento 1, P_FLAGRANTE1):
Em 10.03.2026, por volta das 15h40, houve a prisão em flagrante de DIONIS RIVER SILVA PACHECO e KAIRANE LAIEM DOS SANTOS OLIVEIRA, após abordagem ao veículo Citroen/C3 Picasso EXC, de placas AYP3A93, realizada na PR 317, Km 03, próximo ao Posto G10, na área urbana da cidade de Maringá/PR, transportando cerca de 31,6 Kg (trinta e um quilos e seiscentos gramas) de substância análoga à pasta base de cocaína, e 1,1 Kg (um quilo e cem gramas) de substância análoga à cloridrato de cocaína, perfazendo um total de 32,7 Kg (trinta e dois quilos e setecentos gramas) de substância análoga à cocaína.
..
A materialidade está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante e Termo de Apreensão (evento 1), que informa a apreensão de 32,7 kg (trinta e dois quilos e setecentos gramas) de cocaína. O laudo atesta a natureza da substância entorpecente apreendida.
Os depoimentos das testemunhas e a própria prisão em flagrante dos investigados constituem fortes indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente.
Nessa perspectiva, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do injusto e em indícios de autoria, está demonstrado satisfatoriamente no auto de prisão em flagrante.
O periculum libertatis se faz igualmente presente na necessidade de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução processual, bem como a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
A apreensão de elevada quantidade da droga conhecida por cocaína (cerca de 32,7 kg) e o laudo preliminar de constatação da droga demonstram satisfatoriamente, ao menos para este momento, a materialidade do crime de tráfico internacional de drogas; de outro
[trecho intermediário suprimido]
em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 795.218/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/4/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.