DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IASMIM MACH… — RHC RHC 235427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IASMIM MACHADO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.
- Extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi presa em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei de Drogas, pelo qual foi denunciada, tendo o Tribunal de origem mantido a medida extrema.
- A recorrente reitera o argumento de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que baseada na gravidade em abstrato do delito e não preenchidos os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IASMIM MACHADO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5014040-48.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi presa em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, pelo qual foi denunciada, tendo o Tribunal de origem mantido a medida extrema.
A recorrente reitera o argumento de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que baseada na gravidade em abstrato do delito e não preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que é primária, portadora de bons antecedentes e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Sustenta, ainda, a violação ao princípio da isonomia, porquanto deferida à corré, que seria reincidente, medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a constrição ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 52/59 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva da recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa.
Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.