DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCONE TRINDADE SANTOS contra o… — RHC RHC 235405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCONE TRINDADE SANTOS contra o acó rdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n.
- 0005170-24.2026.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado tentado (Autos n.
- Argumenta que não há contemporaneidade dos fundamentos, inexistindo elementos atuais de risco real à ordem pública ou à instrução, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, aptas a viabilizarem medidas do art.
- Pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCONE TRINDADE SANTOS contra o acó rdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n. 0005170-24.2026.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado tentado (Autos n. 0002256-49.2024.8.16.0196).
No recurso, a defesa sustenta au sência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, fato novo consistente na não realização do exame de insanidade mental por falha estatal, desproporcionalidade da medida extrema e suficiência de cautelares alternativas, destacando que o paciente está preso desde 29/10/2025 e que a instrução não se concluiu, com audiência designada para 28/ 4/2026, além de o IML não ter disponibilizado nova data para a perícia.
Argumenta que não há contemporaneidade dos fundamentos, inexistindo elementos atuais de risco real à ordem pública ou à instrução, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, aptas a viabilizarem medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.057.096/PR
É o relatório.
Inicialmente, no tocante aos fundamentos da prisão preventiva, este recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n. 1.057.096/PR, uma vez que as partes dos processos e a matéria suscitada são as mesmas, tendo sido a petição inicial indeferida liminarmente em 3/12/2025, com trânsito em julgado em 16/12/2025.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da análise dos autos, verifica-se que a questão suscitada não foi enfrentada pelo Tribunal local no acórdão ora recorrido, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do T ribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e i nequívoco int ento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Por tais razões, não conheço do presente recurso.
Pu blique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 1.057.096/PR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.