DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NEURY NOUDRES PAZZIAN, DANILO PAZZIAN JUN… — AREsp AREsp 2354039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NEURY NOUDRES PAZZIAN, DANILO PAZZIAN JUNIOR, IVO CARLOS PAZIAN e MAGALY NATALIA PAZZIAN VASCONCELLOS ROMAO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, não violação dos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 653): AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - PARCERIA AGRÍCOLA - PAGAMENTO BEM DETERMINADO - IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA - PACTO HÍGIDO - AVENÇA CUMPRIDA PELOS COMPRADORES - INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA CONHECIDA.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
653): AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - PARCERIA AGRÍCOLA - PAGAMENTO BEM DETERMINADO - IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA - PACTO HÍGIDO - AVENÇA CUMPRIDA PELOS COMPRADORES - INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NEURY NOUDRES PAZZIAN, DANILO PAZZIAN JUNIOR, IVO CARLOS PAZIAN e MAGALY NATALIA PAZZIAN VASCONCELLOS ROMAO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, não violação dos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 901-903).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 653):
AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - PARCERIA AGRÍCOLA - PAGAMENTO BEM DETERMINADO - IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA - PACTO HÍGIDO - AVENÇA CUMPRIDA PELOS COMPRADORES - INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA CONHECIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 879-882).
Nas razões do recurso especial (fls. 773-828), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 687, 688 e 689 do CC e 110 e 313, I, do CPC, em razão da ausência de citação da litisconsorte ÁUREA, tendo havido apenas a inclusão no polo passivo de seu espólio, representado por um de seus herdeiros,
(ii) arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que o magistrado sentenciante teria deixado de observar os limites da função social do contrato,
(iii) art. 476 do CC, por não ter sido observada a exceção de contrato não cumprido, e
(iv) arts. 1.022, I e II, 489, §§1º e 2º, 371 e 1.013, §§1º e 3º, II e IV, do CPC, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas pelo agravante, a despeito da oposição dos embargos declaratórios.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 906-968), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fl. 971-979).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
Acerca das omissões apontadas, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 497-498):
.. Com efeito, a irresignação embarca na conhecida nau dos que querem o brandimento deste recurso para reapreciação da prova já que toda a gama de alegações se pronuncia no sentido de revisão do julgamento, inexistentes eivas, tudo apreciado à luz da prova, e analisados todos os aspectos da perlenga ver que restou bem consignado no precedente acerca da desnecessidade do
[trecho intermediário suprimido]
figurando com partes capazes e objeto lícito, tudo à luz do Art. 166 do Código Civil.
Alfim, com relação aos valores decorrentes do contrato de parceria agrícola mencionado no contrato (fls. 25), inadmissível o brandimento da matéria, pois que faltante qualquer impugnação dos valores nas falas produzidas, evidente a inovação recursal - coisa que não reverencia o Direito.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do direito da agravada de receber os valores que entende devidos, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.