DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL FREITAS RODRIGUES DOS SANTOS, preso… — RHC RHC 235403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL FREITAS RODRIGUES DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 1008062-33.2025.8.19.0001, da 19ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 17/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, de forma sintética, ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu e manteve a prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL FREITAS RODRIGUES DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes do art. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (Processo n. 1008062-33.2025.8.19.0001, da 19ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 17/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0006892-12.2026.8.19.0000.
Alega, de forma sintética, ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu e manteve a prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, pede a suspensão do mandado de prisão e a soltura; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 40/42).
É o relatório.
do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida na quantidade de droga apreendida - 1.800 g de maconha -, localização de arma de fogo calibre 9 mm, munições e rádio transmissor e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de condenação pretérita por porte ilegal de arma de fogo (fl. 70).
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
Registre-se, também, que a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, a título de necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Por fim, esta Corte entende serem inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias demonstram sua insuficiência para resguardar a ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA P ARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.800 G DE MACONHA). USO DE ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.