DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA VARGAS PERES contra acórdã… — RHC RHC 235375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA VARGAS PERES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, condicionou a expedição da guia de execução ao prévio recolhimento da paciente ao cárcere e indeferiu a manutenção da prisão domiciliar humanitária (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA VARGAS PERES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1043076-06.2025.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 297 do Código Penal e no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, condicionou a expedição da guia de execução ao prévio recolhimento da paciente ao cárcere e indeferiu a manutenção da prisão domiciliar humanitária (e-STJ fls. 116/121).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal na condicionante do art. 105 da LEP, sustentando que a paciente possui 65 anos de idade e quadro de saúde fragilizado (patologias físicas e transtornos neuropsiquiátricos) e que se encontrava em prisão domiciliar humanitária em execução penal em curso no Estado de Goiás, pugnando pela suspensão do mandado de prisão, concessão de prisão domiciliar e remessa imediata da guia de execução ao Juízo de Iporá/GO para unificação das penas, sem recolhimento prévio (e-STJ fls. 116/118).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONDICIONAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E UNIFICAÇÃO IMEDIATA DE PENAS. FATO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DE DOMICILIAR EM OUTRO JUÍZO APÓS PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega nulidade do acórdão por utilização de fato superveniente (revogação da domiciliar no Juízo da Execução de Iporá/GO) sem submissão ao contraditório, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (e-STJ fls. 128/129).
Aduz interpretação rígida e ilegal do art. 105 da Lei de Execução Penal, defendendo a compatibilização constitucional do dispositivo diante de circunstâncias humanitárias e a possibilidade de flexibilização do prévio recolhimento em regime fechado (e-STJ fls. 129/130). Sustenta violação à competência do Juízo da Execução (arts. 65, 66 e 111 da LEP), ao impedir a remessa da guia e a análise de benefícios executórios, como
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de concessão da prisão domiciliar.
(AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.