DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de HEBERT SANTOS C… — RHC RHC 235361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de HEBERT SANTOS COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n.
- Depreende-se dos autos que, em decisão proferida no dia 10/9/2025, no âmbito da denominada "Operação Vila do Conde", foi decretada a prisão preventiva do recorrente, por, supostamente, fazer parte de ORCRIM dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes (cocaína).
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de HEBERT SANTOS COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1041620-33.2025.4.01.0000).
Depreende-se dos autos que, em decisão proferida no dia 10/9/2025, no âmbito da denominada "Operação Vila do Conde", foi decretada a prisão preventiva do recorrente, por, supostamente, fazer parte de ORCRIM dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes (cocaína).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.066/1.067):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VILA DO CONDE. ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS, PASSAGENS POR ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E INFORMAÇÃO DE FUGA EM DUAS OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado com a finalidade de promover a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da custódia cautelar.
2. Paciente preso preventivamente por, supostamente, fazer parte de ORCRIM dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes (cocaína).
3. Investigações que tiveram início com a apreensão, por policiais federais e servidores da Receita Federal, no dia 09/02/2021, de 458,020kg de cocaína, acondicionados em contêiner, em meio a uma carga de quartzo, no Porto de Vila do Conde, na cidade de Barcarena/PA, e cujo destino seria o porto de Rotterdam, na Holanda (IPL nº 2021.0009995-SR/PF/PA, PJe nº 1004141-82.2021.4.01.3900). Paciente que integra, em tese, o chamado "núcleo logístico" da suposta ORCRIM, tendo participado da equipe - juntamente com outros três investigados - que auxiliou JCCNJ (DC) a inserir a droga no contêiner e a fazer o traslado de Belém/PA até o Porto de Vila do Conde em Barcarena/PA.
4. A prisão preventiva deve ser tida como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a sua substituição por outras medidas cautelares, uma vez que se apresenta como medida excepcional e que, portanto, somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade.
5. Diversamente do que ocorreu com outros
[trecho intermediário suprimido]
pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
No caso, destacou o Magistrado que "a ORCRIM se encontra, como já falado uma dezena de vezes, em atividade e os crimes de toda a ordem continuam sendo praticados pelos seus integrantes, mesmo com a prisão de alguns dos seus integrantes" (e-STJ fl. 99).
Finalmente, não é demais lembrar que nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, cabendo à instrução apurar a atuação de cada agente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.