DECISÃO Trata-se de recurso interposto por LEONARDO JUNIOR ARAGAO MIRANDA contra o acórdão proferido p… — RHC RHC 235331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por LEONARDO JUNIOR ARAGAO MIRANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará no Habeas Corpus n.
- Aqui, o recorrente questiona a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, no âmbito da Ação Penal n.
- 0825895-84.2024.8.14.0401, em trâmite na Vara de Combate ao Crime Organizado da comarca de Belém/PA.
- Sustenta que a citação por aplicativo é permitida, desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO JUNIOR ARAGAO MIRANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará no Habeas Corpus n. 0826948-08.2025.8.14.0000.
Aqui, o recorrente questiona a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, no âmbito da Ação Penal n. 0825895-84.2024.8.14.0401, em trâmite na Vara de Combate ao Crime Organizado da comarca de Belém/PA.
Sustenta que a citação por aplicativo é permitida, desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais (fls. 11 9/120).
Busca, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade absoluta da citação do paciente realizada em 28.04.2025 via aplicativo WhatsApp, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decisão impugnada proferida em 31.07.2025 e a designação de audiência, determinando-se a renovação do ato citatório com a estrita observância das formalidades legais, preferencialmente por Oficial de Justiça de forma presencial (fl. 125).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Com efeito, a questão suscitada não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do recorrente, é tema eminentemente de ordem processual. É inadequado o uso da via eleita para tal fim.
Afora isso, importa ressaltar que este Superior Tribunal admite a validade da citação por meio eletrônico, desde que haja certeza quanto à ciência inequívoca do réu acerca da existência da ação penal (cf. AgRg no HC n. 806.819/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024).
No caso, conforme se extrai do acórdão atacado, a Oficiala de Justiça, não logrando êxito na localização do paciente no endereço constante dos autos, obteve número telefônico por intermédio de familiar e realizou a comunicação via aplicativo WhatsApp. Consta que houve envio do mandado, confirmação de recebimento e remessa de imagem de documento de identidade, circunstâncias consideradas suficientes pelo Juízo de origem para atestar a identidade do citando e a regularidade do ato. A divergência entre o número telefônico inicialmente informado pelo paciente e aquele utilizado para a comunicação não constitui, por si só, elemento apto a invalidar a citação, sobretudo quando não demonstrado que o número utilizado não lhe pertence ou que terceiro tenha se passado pelo acusado (fl. 104).
Assim, é inequívoco que a citação alcançou sua finalidade essencial de dar conhecimento da ação penal ao acusado, que teve efetiva ciência da ação penal, tanto
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ainda, é possível observar que o recorrente se limita a alegar vícios formais na citação, sem demonstrar qual seria o concreto prejuízo à sua defesa. A declaração de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração do efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". VALIDADE. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.