DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO… — RHC RHC 235328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata, sem fundamentos concretos do art.
- Argumenta que o recorrente tem endereço certo, não há provas a destruir, não coagiu testemunhas e não há indícios de associação criminosa; afirma ser primário, por analogia ao corréu Gabriel, que obteve soltura no acórdão recorrido.
- Alega, por fim, que eventual pena mínima não ultrapassaria quatro anos, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou regime aberto.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata, sem fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o recorrente tem endereço certo, não há provas a destruir, não coagiu testemunhas e não há indícios de associação criminosa; afirma ser primário, por analogia ao corréu Gabriel, que obteve soltura no acórdão recorrido.
Alega, por fim, que eventual pena mínima não ultrapassaria quatro anos, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou regime aberto.
Requer, assim, o provimento do recurso, com expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida à fl. 291 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 299-300 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 304-313, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois - ao contrário da situação fático-processual do corréu - o recorrente responde a ação penal pela prática de outros delitos e, quando preso em flagrante, estava em liberdade provisória, voltando, em tese, a delinquir (e-STJ, fl. 259).
Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com
[trecho intermediário suprimido]
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.