DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIS CLÁUDIO RIBEIRO … — RHC RHC 235316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIS CLÁUDIO RIBEIRO contra acórdão de fls.
- 412-418 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 6/7/2025 pelo crime do art.
Resultado indicado
412-418): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE EM LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - DILAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A dilação de prazo para realização de perícia, quando justificada por circunstâncias concretas, não configura excesso de prazo. - Inviável, na via estreita do writ, o reconhecimento de preclusão probatória ou exclusão de prova.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIS CLÁUDIO RIBEIRO contra acórdão de fls. 412-418 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia em 6/7/2025 pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06, recebida em 25/7/2025. Foram indeferidos pedidos de liberdade provisória e de revogação da preventiva.
Em 10/09/2025, realizou-se audiência de instrução; o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva, e o juízo concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, determinando aguardo do laudo de extração de dados de celular por 60 dias.
Em 9/3/2026, o juízo indeferiu o reconhecimento de excesso de prazo e concedeu dilação de 150 dias para a perícia.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado, conforme ementa seguinte (fls. 412-418):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE EM LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - DILAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A dilação de prazo para realização de perícia, quando justificada por circunstâncias concretas, não configura excesso de prazo. - Inviável, na via estreita do writ, o reconhecimento de preclusão probatória ou exclusão de prova.
No presente recurso, a parte argumenta que há violação à duração razoável do processo, pois a perícia deferida em 9/7/2025 não foi realizada por ineficiência estatal, tendo sido ampliada de forma desproporcional por mais 150 dias. Defende que não se pode transferir ao acusado a morosidade imputável ao Estado.
Argumenta que a perícia em celular é complementar, não imprescindível ao julgamento, diante da materialidade demonstrada e prova testemunhal já colhida, sendo possível encerrar a instrução sem o laudo.
Sustenta a vedação de suspensão indefinida do processo penal. Requer o reconhecimento da preclusão da prova não produzida por culpa exclusiva do Estado. Subsidiariamente, pleiteia prazo improrrogável e curto para realização da perícia, com exclusão de prova produzida a destempo.
Requereu o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, reconhecer o excesso de prazo e determinar o encerramento da instrução; subsidiariamente, fixar prazo razoável e improrrogável para a perícia e declarar a ilegalidade da dilação de 150 dias.
As informações foram prestadas com registro de que o feito aguarda a realização da perícia para prosseguimento (fls. 478-787).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente, em razão da imprescindibilidade da prova ainda pendente e para evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Assim, a insistência na realização da perícia encontra justificativa direta na manifestação do Ministério Público, validada em juízo. Com efeito, o órgão ministerial solicitou a diligência na denúncia (fl. 214) e novamente na audiência de instrução (fl. 322), inclusive sendo favorável à soltura do recorrente para evitar constrangimento, o que evidencia o manifesto interesse na produção da prova pela acusação.
E, no caso, tratando-se de imputação de tráfico de drogas, é pertinente a perícia do celular, especialmente para aferir eventuais atos de mercancia e contatos relacionados ao delito.
Portanto, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.