DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVIS EDUARDO SOUZA … — RHC RHC 235310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVIS EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/4/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE APONTAM O PACIENTE COMO AUTOR DO DELITO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVIS EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5399213-34.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/4/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31):
"HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE APONTAM O PACIENTE COMO AUTOR DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Assevera fragilidade probatória quanto ao fumus comissi delicti, diante da incerteza sobre a dinâmica dos fatos e a autoria, reconhecida pelo juízo de origem ao consignar não estar claro quem iniciou as agressões.
Argui a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois mantida com base em suposto envolvimento do recorrente em delito ocorrido em 2010, fato pretérito que não evidencia risco atual à ordem pública.
Defende a inexistência de periculum libertatis, ao destacar que a prova oral colhida em juízo demonstra não haver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz a inidoneidade da fundamentação, por ser genérica e calcada em presunções e fatos antigos, desconectados da realidade processual atual.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, e não demonstrada a necessidade da segregação para neutralizar riscos processuais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
De início, quanto à alegada ausência de provas da participação do recorrente na conduta delitiva, é certo que o
[trecho intermediário suprimido]
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.