ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2353048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular.
2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.
3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária.
4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.
5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (LPS PATRIMÓVEL) e por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ROCHA & BAPTISTA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu os recursos especiais por eles manejados, ambos com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível daquela Corte, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
PATRIMÓVEL e 1/2 (metade) para os advogados da ATLANTICA (ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS).
Essa correção, ao restabelecer a lógica jurídica da distribuição dos ônus sucumbenciais, atende ao pleito de ambas as recorrentes, sanando o erro material e de direito contido no acórdão recorrido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais interpostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. e por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para reformar em parte o acórdão recorrido, unicamente no tocante à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de determinar que a verba honorária fixada em 12% sobre o valor da causa, devida pelo autor aos patronos das rés vencedoras, seja rateada na proporção de metade para cada um, a saber, para os advogados de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. e para os advogados de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., m antidos os demais termos do acórdão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.