DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVEN VICTOR LINO DA SILVA e MAR… — RHC RHC 235303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVEN VICTOR LINO DA SILVA e MARCOS KAIKE DO CARMO SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/2/2026, pela suposta prática do delito de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 11/2/2026 (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVEN VICTOR LINO DA SILVA e MARCOS KAIKE DO CARMO SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.065933-9/000).
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/2/2026, pela suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 11/2/2026 (e-STJ, fls. 118/120 e 139).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 282):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e do requisito disposto no artigo 313, inciso I, do Codex, a manutenção das segregações cautelares é medida que se impõe para fins de garantia da ordem pública.
2. Indícios de que os pacientes, em concurso de agentes, teriam subtraído, mediante violência física, pertences da ofendida, consistentes em aparelho celular e mochila.
3. Notícias de que, após rastreamento, os agentes teriam sido localizados por policiais militares, sendo o celular apontado como subtraído encontrado em poder de um deles, além da mochila da vítima ao longo do trajeto indicado como rota de fuga.
4. Não comprovaram ocupações lícitas nem residências fixas, mais motivos para as segregações cautelares.
6. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a menção à gravidade do delito, à ousadia e à suposta periculosidade não se apoia em dados objetivos dos autos e que não há notícia de reiteração delitiva, ameaça à vítima ou às testemunhas, fuga ou vínculo com organização criminosa. Sustenta que os recorrentes ostentam primariedade e condições pessoais favoráveis e que, à luz da excepcionalidade da prisão cautelar, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 300/305).
Requer a restituição da liberdade provisória aos recorrentes, mediante imposição das medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 304/305).
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 314):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.