DECISÃO SAMIRA SANTOS MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, prof… — RHC RHC 235293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMIRA SANTOS MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi autuada em flagrante no dia 22/12/2025, sob a imputação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de maconha, com peso aproximado de 3,602 kg, acondicionada em mochila.
- Relata a defesa que os policiais se deslocaram até a residência do corréu, onde foram apreendidos outros entorpecentes (cocaína e crack), além de objetos relacionados à atividade ilícita.
- Alega que a recorrente mantinha relacionamento recente com o suspeito e que, no dia dos fatos, apenas o acompanhava, sem conhecimento do conteúdo da bolsa por ele transportada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
SAMIRA SANTOS MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do HC n. 8081297-04.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi autuada em flagrante no dia 22/12/2025, sob a imputação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de maconha, com peso aproximado de 3,602 kg, acondicionada em mochila.
Relata a defesa que os policiais se deslocaram até a residência do corréu, onde foram apreendidos outros entorpecentes (cocaína e crack), além de objetos relacionados à atividade ilícita. Alega que a recorrente mantinha relacionamento recente com o suspeito e que, no dia dos fatos, apenas o acompanhava, sem conhecimento do conteúdo da bolsa por ele transportada. Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar.
Ressalta, ainda, que a suspeita é primária, tem residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de dois filhos menores de idade, que dependem de seus cuidados, circunstâncias que não teriam sido devidamente consideradas pelas instâncias ordinárias.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Decido.
O habeas corpus está deficientemente instruído. Não consta cópia da denúncia, o que impede a melhor averiguação dos fatos imputados à recorrente.
Ademais, ao que se tem, a droga apreendida pela polícia era transportada pela própria suspeita. Deveras, colhe-se dos autos que "foi encontrada na mochila que a paciente Samira Santos Martins carregava uma grande porção de substância análoga a maconha. Questionado, o corréu Jorge Augusto Aguilar de Almeida confessou que havia mais drogas em sua residência, onde foram localizados e apreendidos aproximadamente 3,6 kg de maconha, 800g de cocaína, 730g de crack, além de duas balanças de precisão, duas máquinas de cartão e dois aparelhos celulares" (fl. 62).
O Juiz assim fundamentou a medida de coação:
.. O fumus boni juris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. O periculum in mora reside na extrema necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos, do artigo 312 do CPP. No caso em tela, o delito citado é apenado com reclusão, e os flagranteados, especialmente JOSÉ AUGUSTO AGUILAR DE ALMEIDA, confessa ter recebido bolsa com cerca de 8 kg de drogas, que foram por ele vendidas durante esse período, demonstrando apresentar real perigo a sociedade. Logo, a decretação da custódia dos
[trecho intermediário suprimido]
da mais severa cautelar para evitar a reiteração delitiva. A medida revela-se desproporcional e, no caso, considero suficiente a imposição de medidas do art. 319 do CPP para evitar a reiteração delitiva.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas, a saber: a) comparecimento periódico em juízo, em prazo a ser fixado pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao domicílio do corréu, consideradas as circunstâncias da apreensão; e c) proibição de manter contato com o corréu, ressalvada eventual autorização judicial.
Ressalto que não há prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que o Juízo de origem entenda adequadas ao caso concreto, tampouco do restabelecimento da prisão preventiva, caso sobrevenham fatos novos que evidenciem a sua necessidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.