DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado de … — AREsp AREsp 2352803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 72/75): AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DANO À FEPASA NÃO COMPROVADO INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU MULTA FIXADA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
72/75): AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DANO À FEPASA NÃO COMPROVADO INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU MULTA FIXADA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 72/75):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DANO À FEPASA NÃO COMPROVADO INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU MULTA FIXADA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 100/102 e 141/143).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II do Código de Processo Civil, 503 e 509, caput e §4º do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) se houve a efetiva alienação das rodas pela Fepasa à Companhia Comércio e Construções; (ii) se houve pagamento deste material; (iii) se o encontro de contas foi nulo; (iv) qual valor deixou de ingressar nos cofres da companhia estatal; (v) quais os efeitos da nulidade deste contrato; (vi) se o dispositivo da sentença transitada em julgado confirmou que houve prejuízo aos cofres públicos.
Aduz, por outro lado, que não pretende rediscutir a mensuração do dano ao erário, mas tão somente ver respeitada a coisa julgada que determinou a condenação dos corréus a repor, solidariamente, ao patrimônio público estadual a importância a ser futuramente determinada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158/167.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 177/178).
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do agravo, provendo-se em parte o recurso especial.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, tendo sido, os executados, condenados a ressarcir o erário e a pagar multa civil no valor do dano em decorrência de irregularidades no pagamento de um contrato celebrado entre a FEPASA e a Companhia Comércio e Construções.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Marco Antonio Luiz Miranda Bodini, deu provimento ao recurso, extinguindo o incidente de cumprimento de sentença, por não ter sido comprovado dano à FEPASA.
O recurso especial devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) alegação de omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
valores que deveriam ter sido adimplidos pelas 200 rodas de aço fornecidas pela FEPASA, como suscitou o Estado de São Paulo nos seus embargos.
Ou, dando-se eficácia à passagem constante nos fundamentos do acórdão prolatado na ação por improbidade, deveria o acórdão examinar pontualmente se há nos autos elementos de convicção no sentido de que houve efetiva compensação de créditos ostentados pela compradora em face da vendedora que pudessem afastar os danos a serem ressarcidos, considerando que o Estado alegou nos embargos que se estaria diante de uma entrega de bens sem o devido pagamento (fl. 128).
Estas questões deveriam ter sido pontualmente analisadas e não o foram, razão por que entendo omisso o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, desconstituindo o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Estado e determinando o seu rejulgamento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.