ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEGO ANTONIO LEITE DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEGO ANTONIO LEITE DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.26.092431-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da CEFLAG da comarca de Belo Horizonte, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (Autos n. 5021091-44.2026.8.13.0024).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresenta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, limitando-se a invocar gravidade abstrata do fato e garantia da ordem pública, sem demonstrar a indispensabilidade da medida extrema nem a inadequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que, embora o acórdão mencione "modus operandi" e suposto histórico do recorrente, não há risco atual que não possa ser enfrentado por medidas alternativas, especialmente as protetivas da Lei Maria da Penha, sendo indevida a presunção de insuficiência dessas medidas por dependerem da cooperação do agressor.
Alega a primariedade, a inexistência de descumprimentos e a suficiência de medidas como afastamento do lar e proibição de contato, concluindo pela desnecessidade e desproporcionalidade da prisão.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituindo-a por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 260/264).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 260/264).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.