DECISÃO VINICIUS CAMPOS DRUMOND requer a reconsideração da decisão de fls — RHC RHC 235273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS CAMPOS DRUMOND requer a reconsideração da decisão de fls.
- 132-133, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
- 214-215), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A defesa sustenta a ausência superveniente de justa causa para a prisão preventiva, diante de manifestação do Ministério Público pela insuficiência de elementos para o oferecimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS CAMPOS DRUMOND requer a reconsideração da decisão de fls. 132-133, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
Juntada a peça faltante (fls. 214-215), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa sustenta a ausência superveniente de justa causa para a prisão preventiva, diante de manifestação do Ministério Público pela insuficiência de elementos para o oferecimento da denúncia. Afirma que a fundamentação da custódia é genérica, baseada na gravidade abstrata dos delitos e na não localização do investigado, sem risco concreto e contemporâneo. Aduz, ainda, que a condição de "foragido" foi presumida apenas pela não localização para cumprimento do mandado, sem atos objetivos de evasão. Alega desproporcionalidade da medida extrema e suficiência de cautelares diversas.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e sustar o cumprimento do mandado de prisão. No mérito, a revogação da prisão preventiva com o cancelamento do mandado, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Decido.
A defesa sustenta a ausência de indícios de autoria e a carência de fundamentação idônea do decreto prisional. No entanto, colhe-se da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau elementos concretos que justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública:
Nos termos do artigo 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
O fumus commissi delicti está presente, sendo demonstrado pelos elementos de prova colhidos na investigação, inclusive os diálogos apresentados, indicando ainda a coaptação de agentes públicos.
O crime de tráfico de entorpecentes é delito de extrema gravidade social, sendo equiparado a crime hediondo pela Constituição da República (art. 5º, XLIII, CR/88). Sabe-se, ainda, da realidade forense, que diversos outros crimes foram ou são cometidos por ligação ao tráfico de drogas, tais como homicídios em "acertos de contas" entre traficantes, furtos e roubos praticados por usuários para alimentar o vício e aquisição das drogas, etc.
A polícia declina que Vinícius tem relação direta com Matheus Horta, sendo possivelmente fornecedor de armas de fogo.
Além disso, responde por processo de tráfico nesta comarca, o que ratifica sua relação com a
[trecho intermediário suprimido]
de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. (AgRg no HC n. 974.411/MS, Rel. Mininstro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 26/2/2025)
Nesse contexto, os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.