DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULA ANDRESSA DE FREITAS MARIANO contra a… — RHC RHC 235263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULA ANDRESSA DE FREITAS MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem impetrada pela defesa, em razão do indeferimento, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Uberlândia/MG, da substituição das testemunhas originalmente arroladas na ação penal n.
- 5047334-96.2024.8.13.0702, após sua dispensa integral.
- 131): HABEAS CORPUS - FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS INICIALMENTE APRESENTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO PROFERIDA COM AMPARO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDME DENEGADA.
- A ação constitucional de Habeas Corpus se trata de instrumento hábil a sanar, precipuamente, ilegalidades ou abusos de poder que resultem diretamente em coação ou ameaça ao direito de locomoção de um cidadão, sendo que a análise de questões diversas deve ser admitida de forma extremamente excepcional, apenas nos casos em que a ilegalidade for manifesta, o que não se verifica in casu.
Resultado indicado
Na resposta à acusação, foram arrolados dois Promotores de Justiça e um Desembargador como testemunhas de defesa; todos requereram dispensa por alegarem não possuir informações relevantes, tendo o Juízo acolhido [trecho intermediário suprimido] como o Ministro Ribeiro Dantas já realizou atos decisórios em relação ao caso, deve ser reconhecida a prevenção de Sua Excelência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULA ANDRESSA DE FREITAS MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem impetrada pela defesa, em razão do indeferimento, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Uberlândia/MG, da substituição das testemunhas originalmente arroladas na ação penal n. 5047334-96.2024.8.13.0702, após sua dispensa integral. O acórdão foi assim ementado (fls. 131):
HABEAS CORPUS - FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS INICIALMENTE APRESENTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO PROFERIDA COM AMPARO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDME DENEGADA. 1. A ação constitucional de Habeas Corpus se trata de instrumento hábil a sanar, precipuamente, ilegalidades ou abusos de poder que resultem diretamente em coação ou ameaça ao direito de locomoção de um cidadão, sendo que a análise de questões diversas deve ser admitida de forma extremamente excepcional, apenas nos casos em que a ilegalidade for manifesta, o que não se verifica in casu. 2. Considerando que a decisão de origem está escorada em elementos concretos dos autos, eventual análise da pertinência das provas requeridas pela defesa ensejaria aprofundado revolvimento fático- processual, incompatível com a estreita via desta Ação Constitucional. V. V. HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DAS TESTEMUNHAS INICIAIS - PREJUÍZO À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A substituição de testemunhas no ordenamento jurídico brasileiro é exceção, cujo deferimento depende da existência de circunstâncias particulares que autorizem nova oportunidade para a manifestação da parte, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que o rol de testemunhas deve ser apresentado com a inicial acusatória ou com a resposta à acusação. Deve ser deferida a pretensão de substituição de testemunhas, devidamente justificada, em virtude dispensa pelo juízo das testemunhas iniciais, a fim de se garantir à paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme narrado pela recorrente, a denúncia imputou-lhe os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).
Na resposta à acusação, foram arrolados dois Promotores de Justiça e um Desembargador como testemunhas de defesa; todos requereram dispensa por alegarem não possuir informações relevantes, tendo o Juízo acolhido
[trecho intermediário suprimido]
como o Ministro Ribeiro Dantas já realizou atos decisórios em relação ao caso, deve ser reconhecida a prevenção de Sua Excelência.
A esse respeito, dispõe o RISTJ:
Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
Ante o exposto, com base nas normas regimentais vigentes, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Determino a remessa imediata dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição, por prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.