DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVID RÔMULO ALCÂNTARA … — RHC RHC 235258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/12/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que o acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus com fundamento na necessidade de dilação probatória, mantendo a prisão preventiva por reputá-la bem fundamentada.
- Aduz que há prova pré-constituída idônea, consistente em laudo oficial de exame de corpo de delito realizado no dia do cumprimento da prisão, que constatou lesões corporais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/12/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O recorrente alega que o acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus com fundamento na necessidade de dilação probatória, mantendo a prisão preventiva por reputá-la bem fundamentada.
Aduz que há prova pré-constituída idônea, consistente em laudo oficial de exame de corpo de delito realizado no dia do cumprimento da prisão, que constatou lesões corporais.
Afirma que houve constrangimento na audiência de custódia, pois o magistrado teria exigido a retirada de vestimenta para exposição das lesões, em afronta à dignidade da pessoa humana e à finalidade do ato.
Assevera que a negativa de conhecimento do habeas corpus por suposta necessidade de dilação probatória esvazia a função constitucional do habeas corpus diante de prova documental suficiente.
Defende que eventual violência policial na execução da prisão demanda controle judicial imediato, não sendo legítima a manutenção da custódia ignorando o laudo de lesões.
Frisa que não foi demonstrada, de modo concreto, a presença de indícios suficientes de autoria.
Entende que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por reproduzir representação policial sem exame individualizado e por se apoiar em elementos contraditórios e desconexos do conjunto informativo.
Pondera que, apesar do não conhecimento formal do habeas corpus pelo acórdão recorrido, este adentrou o mérito ao afirmar a suficiência do laudo para afastar o abuso, o que evidenciaria caráter materialmente denegatório.
Informa que requereu, na origem, o afastamento do óbice de reiteração, reconhecido em juízo de retratação, insistindo na apreciação do mérito do habeas corpus.
Assevera que a manutenção da prisão cautelar implica antecipação indevida da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Relata que, subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. (fls. 369-377)
Pede, liminarmente, o relaxamento da prisão. No mérito, postula o provimento do recurso para afastar o não conhecimento do habeas corpus e reconhecer a ilegalidade da custódia, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a revogação da preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.