DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ADILSON SOUZA DE J… — RHC RHC 235240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ADILSON SOUZA DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente aduz que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em gravidade genérica, sem demonstração individualizada da inadequação das cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 01209.04355., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ADILSON SOUZA DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal.
O recorrente aduz que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em gravidade genérica, sem demonstração individualizada da inadequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, II, do mesmo diploma.
Assevera que as medidas de proibição de aproximação e contato, comparecimento periódico, afastamento do lar e monitoração eletrônica seriam suficientes para proteger a vítima, conforme a proporcionalidade e a subsidiariedade das cautelares.
Afirma que há precedentes das Turmas criminais deste Superior Tribunal que admitem substituição da preventiva por cautelares menos gravosas em hipóteses análogas de violência doméstica.
Frisa que a decretação da prisão preventiva exige a indicação de elementos concretos e contemporâneos e que não teria sido observado o princípio da presunção de inocência.
Defende que não há lastro externo mínimo para concluir pela reiteração delitiva, inexistindo registros pretéritos, medidas protetivas anteriores ou testemunhas que corroborem a habitualidade, de modo que o risco é de baixa densidade e mitigável por cautelares.
Entende que não se verifica risco à instrução criminal, pois não há notícias de ameaça a vítimas ou testemunhas, destruição de provas ou atos de obstrução do processo.
Pondera que, embora atendido formalmente o art. 313, I, do CPP após a Lei n. 14.994/2024, persiste a ausência de periculum libertatis concreto exigido pelos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Informa que é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, colaborou no momento da abordagem e que não há registro de medidas protetivas anteriores ou de seu descumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a reavaliação da necessidade da prisão, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 78, grifei):
O art. 312, caput, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva -
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.