DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILE VITORIA SIMPLICIO DE FREI… — RHC RHC 235234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILE VITORIA SIMPLICIO DE FREITAS e RODRIGO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.067505-3/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com fundamentação padrão e apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, desconsiderando a primariedade, a juventude, a residência fixa e o trabalho lícito dos recorrentes.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILE VITORIA SIMPLICIO DE FREITAS e RODRIGO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.067505-3/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5000947-50.2026.8.13.0056).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com fundamentação padrão e apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desconsiderando a primariedade, a juventude, a residência fixa e o trabalho lícito dos recorrentes.
Alega nulidade por violação de domicílio, afirmando que os policiais ingressaram no apartamento sem mandado, sem autorização e sem testemunhas, contaminando todas as provas por derivação, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e da teoria dos frutos da árvore envenenada; aponta incoerências nos relatos policiais, como a não condução de usuários à delegacia e a ausência de provas quanto a mensagens que teriam sido trocadas, além de registrar que Camile sequer foi indiciada. Reforça que a quantidade de drogas apreendidas não seria suficiente, por si só, para a medida extrema, e que medidas cautelares diversas bastariam.
Pede, em liminar, a concessão de liberdade provisória. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da entrada policial no domicílio e, por consequência, a absolvição ou o relaxamento das prisões; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
Do exame dos autos, verifico que houve a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.082.638/MG em benefício dos mesmos pacientes, contra o mesmo acórdão impugnado e com igual pretensão.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este recurso não pode prosseguir.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.082. 638/MG. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT . INADMISSIBILIDADE.
Recurso ordinário não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.