DECISÃO JUAN BARBOSA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d… — RHC RHC 235231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUAN BARBOSA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art.
- Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JUAN BARBOSA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5013919-20.2026.8.24.0000.
A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 143-148).
Decido.
O Juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, e manteve a prisão preventiva decretada.
Sobre a segregação cautelar, o Tribunal de origem registrou o seguinte (fls. 111-112, destaquei):
O Paciente foi condenado, em 06.02.2026, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, o Juízo manteve a prisão cautelar anteriormente fixada, com o seguinte fundamento:
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo preso, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
No ponto, entende-se que a situação não denota a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, considerando que o réu permaneceu custodiado ao longo de toda a tramitação da ação penal, mostra-se desarrazoado, inexistindo modificação nas circunstâncias fáticas, que a superveniência da sentença condenatória enseje a concessão da liberdade.
E, no caso, a segregação preventiva foi decretada nos autos n. 5005867-52.2025.8.24.0523, com o seguinte fundamento, em suma:
.. o primeiro requisito, formado pela prova da existência do crime (CPP, art. 312, in fine), emerge dos documentos anexados aos autos, em especial no boletim de ocorrência, nas fotografias e nos depoimentos colhidos, todos constantes ao evento 1, que também apontam para a existência de indícios suficientes de autoria. De acordo com as informações constantes nos autos, o conduzido, ao avistar a viatura, tentou evadir-se, por duas vezes colidiu seu veículo, vindo a ser abordado em
[trecho intermediário suprimido]
sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Por fim, as alegações de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) seria viável e de que a prisão seria desproporcional por eventual fixação de regime diverso do fechado ou reconhecimento do privilégio não podem ser acolhidas nesta sede. Tais questões demandam aprofundado exame de provas e devem ser objeto de análise em apelação.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.