DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANILSON SANTOS DE J… — RHC RHC 235199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANILSON SANTOS DE JESUS e MAX ADRIANO DE SENA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 19/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que o decreto prisional carece dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e não apresenta fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANILSON SANTOS DE JESUS e MAX ADRIANO DE SENA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 19/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não apresenta fundamentação concreta.
Alega que o acórdão recorrido baseou a custódia em gravidade genérica e em suposto risco de reiteração, sem indicar elementos atuais e individualizados.
Aduz que a decisão violou a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.
Defende que as circunstâncias destacadas (local turístico, período diurno, concurso de agentes e emprego de arma branca) não extrapolam o tipo penal e não autorizam a preventiva.
Assevera que não há demonstração de risco atual à ordem pública decorrente da liberdade.
Afirma que os recorrentes são tecnicamente primários e que registros policiais e ações penais em curso não afastam a presunção de inocência, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada nos seguintes termos (fl. 22, grifei):
Quanto à gravidade concreta (modus operandi), o crime foi praticado em plena luz do dia, em zona turística (Centro Histórico), contra uma mulher desacompanhada, mediante concurso de três agentes e com emprego ostensivo de armas brancas de alto potencial lesivo (facão e faca). Tal conduta revela ousadia e periculosidade social incompatíveis com a liberdade provisória neste momento processual.
Quanto ao risco de reiteração delitiva, verifico que:
O flagranteado MAX ADRIANO DE SENA SANTOS possui histórico criminal contundente, respondendo a ações penais por homicídio (processo nº 8022827-11.2024.8.05.0001) e roubos anteriores, além de inquéritos por furto, indicando habitualidade criminosa.
O flagranteado VANILSON SANTOS DE JESUS responde a ação penal por roubo majorado (8011110- 65.2025.8.05.0001) e possui registros anteriores por tráfico de drogas, evidenciando que faz do ilícito seu meio de vida.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.