ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2351975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9524, 14872, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ.
II. Questão em discussão
2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão contratual.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual.
4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial repetitivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.623-1.631) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ (fls. 1.616-1.619).
Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 908 do STJ, sustentando que o
[trecho intermediário suprimido]
incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 - destaquei.)
Tendo havido, em ação de prestação de contas, a exclusão de lançamentos de débitos cujas contas não foram regularmente prestadas pela instituição financeira, incide o Tema Repetitivo n. 908.
Comprovado o dissídio jurisprudencial e a violação de dispositiv os de lei federal, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.