ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática d e homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns, com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta características de segregação e condições condignas, com beliches, banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das celas comuns.
4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior não impede a observância da prerrogativa quando o espaço disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa carcerária e garantir condições dignas.
5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994.
6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO TAPI RODRIGUES contra decisão monocrática (fls. 65/72) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante, advogado regularmente inscrito na Ordem
[trecho intermediário suprimido]
em local com instalações e comodidades condignas e em área separada dos demais detentos, não há ofensa à prerrogativa inscrita no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
6. A questão da suposta nulidade da diligência que levou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra a recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RHC n. 181.367/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.