DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão pro… — AREsp AREsp 2351933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu recurso especial por entender que as alegações de violação dos arts.
- 45, 64 §1º, 125, II, 371, 373, 485 VI, 487, II, e 1040 do Código de Processo Civil foram apresentadas sem explicitar as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido tais dispositivos, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fl.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em indevida aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por se tratar de verbete direcionado ao recurso extraordinário, e sustenta que o seu recurso especial apresentou razões claras e exaustivas, não sendo genérico (fls.
- Argumenta que houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, aduzindo que a decisão ingressou no mérito do recurso especial, em afronta ao entendimento da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a decisão que admite ou não o recurso especial deve se limitar ao exame dos seus pressupostos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 10653
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu recurso especial por entender que as alegações de violação dos arts. 45, 64 §1º, 125, II, 371, 373, 485 VI, 487, II, e 1040 do Código de Processo Civil foram apresentadas sem explicitar as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido tais dispositivos, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fl. 1334).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em indevida aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por se tratar de verbete direcionado ao recurso extraordinário, e sustenta que o seu recurso especial apresentou razões claras e exaustivas, não sendo genérico (fls. 1372-1373).
Argumenta que houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, aduzindo que a decisão ingressou no mérito do recurso especial, em afronta ao entendimento da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a decisão que admite ou não o recurso especial deve se limitar ao exame dos seus pressupostos (fls. 1373-1374).
Defende, ainda, o mérito das teses veiculadas no recurso especial, reiterando alegações de competência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, e a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (tema 1.011), bem como dispositivos legais correlatos, com transcrições de julgados e detalhamento das razões de fundo (fls. 1375-1380).
Impugnação às fls. 1954-1966.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, verifica-se que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não os rebateu de forma suficiente, porquanto apenas sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 284/STF, afirmou que suas razões eram claras e exaustivas e alegou extrapolação do juízo de admissibilidade, além de retomar questões de mérito dissociadas do óbice específico aplicado (fls. 1372-1374).
Constata-se, ainda, que o óbice de deficiência de fundamentação, consubstanciado na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, permaneceu sem impugnação objetiva: a parte não indicou, de modo
[trecho intermediário suprimido]
do especial.
As pretensões relativas à prescrição e "contrato de gaveta", ademais, não foram decididas no acórdão recorrido, que se limitou à competência/legitimidade vinculadas ao FCVS (fls. 361-365). Rejeitados os embargos sem vício (fls. 718-721), persiste a ausência de prequestionamento, atraindo os óbices indicados.
Por fim, o recurso especial também invoca a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por suposta divergência, mas não apresenta cotejo analítico, nem indica com precisão os dispositivos federais objeto de interpretação divergente; limita-se à transcrição de ementas e a referências genéricas (fls. 752-771). A deficiência formal impede o conhecimento pela alínea "c", do dispositivo constitucional, à luz do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.