DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RODRIGUES DE JE… — RHC RHC 235193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RODRIGUES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ que indeferiu a instauração de incidente de verificação de insanidade mental nos autos nº 0021052-55.2025.8.26.0041, sob o argumento de possível dependência química e existência de transtornos psíquicos, com pedido liminar e, ao final, concessão da ordem para determinar a instauração do referido incidente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07793., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RODRIGUES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2003851-08.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 35/36):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO MÍNIMA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ que indeferiu a instauração de incidente de verificação de insanidade mental nos autos nº 0021052-55.2025.8.26.0041, sob o argumento de possível dependência química e existência de transtornos psíquicos, com pedido liminar e, ao final, concessão da ordem para determinar a instauração do referido incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando a impetração não é instruída com documentos indispensáveis à comprovação do alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus possui rito célere e natureza sumaríssima, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder alegado, não admitindo dilação probatória. A impetração não é acompanhada de qualquer documento essencial à verificação do alegado constrangimento ilegal, inviabilizando o confronto entre a decisão impugnada e as razões deduzidas. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os elementos mínimos necessários à demonstração da ameaça ou violação ao status libertatis do paciente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus deficientemente instruído, por ausência de peças essenciais à comprovação da coação ilegal. O art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal condiciona a concessão da ordem à evidência documental da ilegalidade da coação, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido."
Nas razões do presente recurso, sustenta a cognoscibilidade do habeas corpus, por se tratar de instrumento constitucional de tutela da liberdade, regido pelos princípios da informalidade e da máxima efetividade da jurisdição, sendo possível suprir
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.