DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL PEREIRA FERREIRA contra acórdão do… — RHC RHC 235192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL PEREIRA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03637., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL PEREIRA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É GRAVE, CONSIDERADO DE JAEZ HEDIONDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E ECSTASY, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE EFEITOS DELETÉRIOS NO ORGANISMO HUMANO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO DELITUOSO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA SERIA ÍNFIMA, QUE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO, ENVOLVENDO DOIS ADOLESCENTES E DROGAS VARIADAS. ENTORPECENTES DIVIDIDOS EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS, INDICATIVO DA FINALIDADE MERCANTIL. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. TAMPOUCO A PRISÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. PACIENTE QUE, MESMO CONTANDO COM APENAS 18 ANOS, DESDE A JURISDIÇÃO MENORISTA VEM PRATICANDO ATOS INFRACIONAIS, COMO AMEAÇAS, EM SETEMBRO/2024 E ABRIL/2025, ALÉM DE TRÁFICO DE DROGAS, EM DUAS DATAS MUITO PRÓXIMAS: 01/09/2025 E 10/09/2025. NARCOTRÁFICO QUE NORMALMENTE NÃO É PRATICADO DE MODO EVENTUAL. MESMO CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE DO PACIENTE, HÁ SIGNIFICATIVA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO E OS VÍNCULOS ASSOCIATIVOS QUE ENVOLVEM O COMÉRCIO ILÍCITO. INSUFICIENTE, POR ORA, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 26)
Em suas razões, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando que não foi demonstrado o periculum libertatis, já que é suficiente o registros de supostos atos infracionais pretéritos.
Alega que a quantidade de drogas apreendida é reduzida e que o recorrente é primário, bem como que eventual tentativa de fuga no momento da abordagem policial não pode ser interpretada, de forma automática, como um indicativo de periculosidade ou de intenção de frustrar a aplicação da lei penal, pois é uma reação instintiva e compreensível em uma situação de alta tensão.
Afirma a desproporcionalidade da prisão cautelar e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
O MPF manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório.
Decido.
Segundo se infere, "Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (processo nº 5001874-44.2026.8.21.0007), verificou-se cumprimento de alvará de soltura em favor do recorrente em 13 de maio de 2026. "
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda de seu objeto .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.