DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON DE SOUZA SAMP… — RHC RHC 235189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON DE SOUZA SAMPAIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/08/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, nos termos em que foi denunciado.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON DE SOUZA SAMPAIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n. 5021456-48.2025.8.08.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/08/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos em que foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, em virtude da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria primário. Aponta, assim, a desproporcionalidade da custódia cautelar, considerando a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal. 2. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a quo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
(RHC n. 209.788/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.