ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2351775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Resultado indicado
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 - grifou-se) Dessa forma, não havendo informação no sentido da prorrogação excepcional do período de blindagem, não há qualquer impedimento à continuidade da persecução do crédito na origem, observados os princípios da cooperação e da menor onerosidade, conforme as razões acima.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 10922, 10395, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
2. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - em recuperação judicial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 6º., §7º. DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO S SEUS EFEITOS. CRÉDITO CONSOLIDADO APÓS 30/09/2020. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DOS AVISOS TJRJ N.ºS 37/2018 E 78/2020, OS QUAIS ESCLARECEM OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO CASO DO GRUPO OI. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 245).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270/274).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o crédito oriundo de multa administrativa e executado na origem possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se sujeitar aos efeitos do plano e à novação (e-STJ fls. 284/285);
(ii)
[trecho intermediário suprimido]
perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista."
(CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 - grifou-se)
Dessa forma, não havendo informação no sentido da prorrogação excepcional do período de blindagem, não há qualquer impedimento à continuidade da persecução do crédito na origem, observados os princípios da cooperação e da menor onerosidade, conforme as razões acima.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.