DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA … — RHC RHC 235168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de MARCONE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/07/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal decorrente: (i) da ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia preventiva; (ii) da manutenção do paciente em carceragem de delegacia de polícia; e (iii) da inobservância da revisão periódica da prisão prevista no art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de MARCONE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8079434-13.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/07/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e resistência (art. 329, § 1º, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal decorrente: (i) da ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia preventiva; (ii) da manutenção do paciente em carceragem de delegacia de polícia; e (iii) da inobservância da revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 399/401).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 402/404):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LOCAL INADEQUADO DE CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Marcone dos Santos Conceição, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio tentado, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente (i) da ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia cautelar, (ii) da manutenção do paciente em carceragem de delegacia de polícia e (iii) da inobservância da revisão periódica da prisão, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e atuais; (ii) saber se a custódia do paciente em delegacia de polícia configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão; e (iii) saber se a ausência de revisão
nonagesimal automática da prisão preventiva acarreta a ilegalidade da custódia.
III. Razões de decidir A prisão preventiva encontra-se amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi violento e pela periculosidade do agente. A conduta do paciente, consistente em agressão violenta à vítima com instrumento contundente na região da cabeça, aliada à resistência ativa e agressiva à prisão, justifica a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
continuar com os ataques, momento em que os mesmos agrediram outras pessoas, sendo necessária a intervenção policial e da equipe médica. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC n. 119.002/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.