DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTHAVO LU… — RHC RHC 235162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTHAVO LUZ LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (subtração de ferramentas e fios após arrombamento de obra) - fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, que a segregação cautelar carece de contemporaneidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTHAVO LUZ LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (subtração de ferramentas e fios após arrombamento de obra) - fl. 122.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 122-130.
Neste recurso sustenta, em suma, que a segregação cautelar carece de contemporaneidade, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida, às fls. 154-155.
Informações prestadas, às fls. 161-163.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 168-178, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta histórico criminal relacionado a crimes da mesma natureza do apurado nos autos, circunstância apta a justificar a segregação cautelar na hipótese.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à alegação acerca de que o recorrente é responsável por seu filho, que depende de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho. (fl. 129).
Nesse sentido:
"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynal do Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.