DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IGOR GEO… — RHC RHC 235161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IGOR GEOVANE VERSIANI LADEIA, em causa própria, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, referente a fatos de 22/4/2022 (fls.
- O recorrente impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- No presente recurso, busca-se, em síntese, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para: (i) determinar o trancamento do inquérito policial, reconhecendo-se a ausência de justa causa e o excesso de prazo; ou (ii) determinar a fixação de prazo certo para a sua conclusão, com oferecimento de denúncia, arquivamento ou requerimento de diligências concretas e justificadas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IGOR GEOVANE VERSIANI LADEIA, em causa própria, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.076495-6/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, referente a fatos de 22/4/2022 (fls. 5-6).
O recorrente impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 4-8).
No presente recurso, busca-se, em síntese, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para: (i) determinar o trancamento do inquérito policial, reconhecendo-se a ausência de justa causa e o excesso de prazo; ou (ii) determinar a fixação de prazo certo para a sua conclusão, com oferecimento de denúncia, arquivamento ou requerimento de diligências concretas e justificadas (fls. 2-3).
É o relatório. DECIDO.
O investigado ajuizou recurso ordinário diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância do rito processual adequado. Além disso, não possui capacidade postulatória para recorrer (fl. 25).
Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou-se no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para a análise das questões alegadas pela parte (fl. 39).
Depois da interposição do recurso, às fls. 2-3, a parte ingressou com diversas outras petições, não previstas no rito do recurso ordinário ou no habeas corpus, reiterando os termos do direito que pretende ver reconhecido (fls. 12-13, 15, 25-26, 42-43 e 45-46).
Considerando a interposição direta do recurso perante o STJ e a ausência de capacidade postulatória, não é possível o conhecimento do recurso ordinário.
Inicialmente, o recurso não merece conhecimento, uma vez que foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça quando deveria ter sido ajuizado perante o Tribunal de origem.
Assim, consoante entendimento desta Corte Superior, não se conhece do "recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 124.470/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a legitimidade ampla e irrestrita para a impetração do habeas corpus não se estende ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nesse sentido:
..
III - E entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta
[trecho intermediário suprimido]
é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabili za a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus, concernente ao indevido excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.