DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR GEOVANE VERSIANI LADEIA contra decisão de mi… — RHC RHC 235161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR GEOVANE VERSIANI LADEIA contra decisão de minha lavra, acostada às fls.
- 48-51, na qual não conheci do presente recurso ordinário em habeas corpus.
- Neste regimental, o recorrente afirma que a decisão merece reconsideração por estar fundada em premissas fáticas equivocadas, além de conferir excessivo rigor formal em detrimento do direito fundamental (fl.
- Defende a superação do óbice relativo à capacidade postulatória (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR GEOVANE VERSIANI LADEIA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 48-51, na qual não conheci do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Neste regimental, o recorrente afirma que a decisão merece reconsideração por estar fundada em premissas fáticas equivocadas, além de conferir excessivo rigor formal em detrimento do direito fundamental (fl. 56).
Defende a superação do óbice relativo à capacidade postulatória (fl. 56).
No mais, reitera, em síntese, as alegações de ausência de justa causa e excesso de prazo no inquérito policial na origem (fl. 57).
Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.
Intimei o agravante, fl. 63, para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
Petições do recorrente foram juntadas às fls. 67-69 e 84-88.
Procuração juntada às fls. 98-100 estabelecendo a representação processual do paciente pelo Dr. Marcos Aurélio Soares Júnior - OAB/MG n. 98.322.
É o relatório. DECIDO.
Diante da regularização da representação processual (fls. 98-100), nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do presente recurso ordinário por ausência de capacidade postulatória, fls. 48-51.
Nada obstante, de acordo com consulta ao Sistema de Informações Processuais deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que posteriormente à autuação do presente recurso ordinário foi ajuizado o HC n. 1.089.462/MG perante esta Corte, também pelo recorrente em causa própria, contra o mesmo acórdão ora recorrido e com as mesmas alegações, no qual, nesta data, proferi decisão não conhecendo do mandamus por ser substitutivo do recurso próprio, mas concedendo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0032198-15.2023.8.13.0433, sem prejuízo de que o procedimento administrativo seja reaberto se houver novas provas.
Dessarte, considerando que a controvérsia alegada neste recurso ordinário já foi objeto de análise naquele habeas corpus, impossível um novo debate do tema nestes autos, por evidenciar incabível dupla apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, apesar da regularização da representação, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpu s em razão da reiteração de pedidos já analisados no HC n. 1.089.462/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.