DECISÃO THIAGO DE SANTANA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 235151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO DE SANTANA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena e desacompanhada de elementos robustos de traficância.
- Aduz, ainda, que a referência a "histórico criminal" é vaga e juridicamente inadequada para justificar a custódia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 01209.04355., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO DE SANTANA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8009737-65.2026.8.05.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e sem demonstração concreta do periculum libertatis. Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena e desacompanhada de elementos robustos de traficância. Aduz, ainda, que a referência a "histórico criminal" é vaga e juridicamente inadequada para justificar a custódia. Alega ausência de contemporaneidade do risco e de análise individualizada das medidas cautelares diversas.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, ainda que com imposição de cautelares alternativas, e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para restaurar a liberdade do recorrente mediante medidas previstas no art. 319 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 7/2/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas , ao haver sido surpreendido na posse de 24,72 g de maconha, divididos em 29 porções, 15,9 g de cocaína em pó, em 11 porções, além de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada:
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Quanto ao periculum libertatis, o Ministério Público e a Autoridade Policial fundamentam a necessidade da prisão na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações por parte do flagranteado.
Conforme consultas aos sistemas deste Tribunal, o flagranteado THIAGO DE SANTANA SANTOS possui um histórico criminal que incluir diversas passagens e uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal Pública n. 8169563-32.2023.8.05.0001). Esse histórico evidencia a habitualidade delitiva e a real probabilidade de que, em liberdade, o autuado volte a cometer crimes de mesma natureza, o que justifica extrema para acautelar o meio social.
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A gravidade concreta do delito, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) bem como a conduta do flagranteado ao supostamente utilizar uma criança como escudo durante a prisão, demonstram a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
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Ainda que os policiais tenham alegado resistência à prisão e o uso do filho menor como escudo, a ocorrência de lesões requer investigação para que se verifique a proporcionalidade e a
[trecho intermediário suprimido]
figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.