DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO… — RHC RHC 235149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO SALES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e receptação.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO SALES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e receptação.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, após apreensão de substância entorpecente fracionada em porções e de bem de origem ilícita. Pedido de revogação da custódia cautelar ou de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se são suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão para afastar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como na demonstração do periculum libertatis, evidenciado pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta.
4. A existência de registros criminais e de ações penais em curso, embora não configure reincidência, revela propensão à prática delitiva e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
5. A ausência de vínculos formais e de endereço fixo indica risco concreto de evasão, o que justifica a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
6. As condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas, no caso, as medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Registros criminais e ações penais em curso podem justificar a custódia cautelar, desde que utilizados para evidenciar o periculum libertatis. 3.
[trecho intermediário suprimido]
de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.