DECISÃO ANTÔNIO MARTINS DO ROSÁRIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 235146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO MARTINS DO ROSÁRIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o recorrente atuou em legítima defesa e que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos.
- Aponta nulidades na sessão do júri, notadamente a ausência de quesitação obrigatória para desclassificação do delito e a ofensa aos arts.
- 217, 593, III, "a", e 564, IV, do CPP, bem como a determinação de execução imediata da pena sem requerimento do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 01209.04263.10640., 01209.07928., 01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO MARTINS DO ROSÁRIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.457438-7/000.
A defesa sustenta que o recorrente atuou em legítima defesa e que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos. Aponta nulidades na sessão do júri, notadamente a ausência de quesitação obrigatória para desclassificação do delito e a ofensa aos arts. 217, 593, III, "a", e 564, IV, do CPP, bem como a determinação de execução imediata da pena sem requerimento do Ministério Público.
Aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1068 do STF ao caso concreto, o que impõe a suspensão da execução até o julgamento da apelação.
Requer a suspensão do cumprimento imediato da pena, com a consequente soltura para recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação, além da intimação para inclusão do recurso em pauta.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 418-422).
Decido.
Na compreensão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP; ademais, a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE n. 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, a compreensão de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (grifei).
No caso em exame, o réu foi condenado, em 14/11/2025, pela prática de feminicídio tentado. Após o veredito dos jurados, o Juiz Presidente determinou a execução imediata da pena, em observância ao referido julgado da Suprema Corte. Veja-se (fls. 165-166):
Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
[trecho intermediário suprimido]
do acusado dar início à execução penal relativa à condenação supracitada.
Portanto, com a ressalva de meu entendimento, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado.
É certo que, no RE n. 1.235.340/SC, o STF assinalou que, "Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso". Todavia, o exame de tal excepcionalidade deve ser feito, primeiro, pela Corte estadual, no âmbito da própria apelação interposta pela defesa. Como, na espécie, a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.