DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAIR SANTIAGO NASCIMENT… — RHC RHC 235142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAIR SANTIAGO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/9/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à ordem pública.
- Afirma que houve violação do princípio da homogeneidade, pois a custódia seria mais gravosa do que o provável regime a ser fixado em eventual condenação.
Resultado indicado
O contexto fático apreensão em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes somado à quantidade de droga, revela gravidade concreta da conduta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAIR SANTIAGO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/9/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à ordem pública.
Afirma que houve violação do princípio da homogeneidade, pois a custódia seria mais gravosa do que o provável regime a ser fixado em eventual condenação.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes para o caso.
Entende que o reconhecimento do "Estado de Coisas Inconstitucional" na ADPF n. 347 impõe motivação rigorosa e excepcionalidade para a prisão preventiva.
Relata panorama de encarceramento provisório com dados do CNJ e do SISDEPEN, reforçando seletividade penal e necessidade de proporcionalidade na cautelar.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Consta do acórdão que a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 104, grifei):
"(..) Conforme se observa dos autos, o réu foi preso em flagrante transportando e guardando 92 pinos de cocaína, quantidade e acondicionamento que evidenciam, em tese, finalidade de mercancia, típica do crime de tráfico de drogas. O contexto fático apreensão em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes somado à quantidade de droga, revela gravidade concreta da conduta. Além disso, consta que o acusado responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito (processo n. 0000133-67.2020.8.05.0053), circunstância que demonstra reiteração criminosa, reforçando a periculosidade social e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. As medidas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/8/2023).
A inda, a custódia, quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não afronta o decidido pelo STF na ADPF n. 347, pois a excepcionalidade da prisão foi devidamente demonstrada pelo Juízo de origem, sendo fundamentada no risco de reiteração delitiva.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.