DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS ERNANDE SILVA DOS SANTOS co… — RHC RHC 235133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS ERNANDE SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão denegando a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS ERNANDE SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão denegando a ordem, em acórdão de fls. 186-198.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Sustenta que a decisão limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a formular ilações acerca de um risco futuro e incerto de reiteração delitiva, apoiando-se apenas em um único registro da vida pregressa do recorrente.
Declara que diante da inexistência de periculosidade acentuada e da ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados, a prisão preventiva mostra-se ilegal, impondo-se sua substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 224-241, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva evidencia que a medida cautelar está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída. O recorrente, juntamente com outro corréu, teria sido surpreendido transitando em uma motocicleta Honda/CG 160 Titan EX, de cor preta, ciente de que se tratava de produto de roubo e ostentando placa adulterada. Após a abordagem policial, o acusado teria afirmado espontaneamente que vendia drogas para a organização criminosa "Comando Vermelho", ocasião em que foram apreendidas 38 trouxinhas de cocaína, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da segregação cautelar - fl. 76.
Sobre o tema:
"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
"A conduta do agente, sem prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Outrossim, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.