DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EWERTON RODRIGUES DE ARAÚJO cont… — RHC RHC 235129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EWERTON RODRIGUES DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva e, posteriormente, mantida em audiência de custódia (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea e abstrata, que a reincidência não pode servir como único fundamento do periculum libertatis, e que as condições pessoais favoráveis, somadas à desproporcionalidade da medida em face de eventual reprimenda futura, autorizam a substituição por cautelares diversas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EWERTON RODRIGUES DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0017811-44.2026.8.16.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva e, posteriormente, mantida em audiência de custódia (e-STJ fls. 117/118).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea e abstrata, que a reincidência não pode servir como único fundamento do periculum libertatis, e que as condições pessoais favoráveis, somadas à desproporcionalidade da medida em face de eventual reprimenda futura, autorizam a substituição por cautelares diversas (e-STJ fls. 103/104).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 102/103):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir:
2.1) se a prisão preventiva da paciente atende ao requisito do periculum libertatis ;
2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de condenação penal prévia justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, considerando a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.
6. Não há se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura, pois o cálculo dosimétrico será efetuado ao final do processo, na hipótese de condenação.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312; Lei nº 11.343 /2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0037496-71, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, AgRg no HC 0013350-63, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025; STJ, AgRg no HC 887.984, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
da liberdade do acusado -, não havendo dados indicativos de que o agravado integre organização criminosa ou que esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Estando o corréu nas mesmas condições fáticas e processuais do agravado, deve ele ser alcançado pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 758.282/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante o cumprim ento de outras cautelares, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.