DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KEVIN RAFAEL CARDOSO co… — RHC RHC 235124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KEVIN RAFAEL CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/3/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois não foram indicados fatos individualizados que demonstrem periculum libertatis, em afronta aos arts.
- 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KEVIN RAFAEL CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/3/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois não foram indicados fatos individualizados que demonstrem periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que há confusão entre indícios de autoria e materialidade e os requisitos cautelares, substituindo a análise do risco por presunções.
Afirma que não há contemporaneidade do periculum libertatis, porque a decisão limitou-se a reproduzir o cenário do flagrante, sem fatos novos ou atuais que evidenciem perigo presente, em desatenção ao art. 312, § 2º, do CPP.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige motivação concreta para a custódia preventiva em crimes de tráfico, sendo inadequada a fundamentação apoiada apenas na natureza do delito e na quantidade de droga.
Pondera que o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, veda prisões automáticas em casos de tráfico, impondo prova efetiva de necessidade da medida cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 17-19, grifei):
Conforme se extrai dos autos, o conduzido foi preso pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cumulado com o art. 12 da Lei nº 10.826/03, após cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido no bojo de investigação conduzida pelo GAECO, o que já evidencia que a diligência não decorreu de atuação fortuita, mas de apuração prévia acerca de possível atividade criminosa estruturada.
No interior do imóvel, o autuado encontrava-se sozinho, dormindo na sala, e acompanhou as buscas que culminaram na localização, em um dos quartos, no interior de guarda-roupa apenas encostado, de expressiva e diversificada quantidade de substâncias
[trecho intermediário suprimido]
de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda que assim não fosse, não há violação da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada no imediato dia subsequente ao flagrante.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.