DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS SIL… — RHC RHC 235115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS SILVEIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do HC n.
- 5001246-28.2026.8.21.7000/RS, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente desde 22 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa pugna pelo trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendida (5g de cocaína), aliada à fragilidade dos demais elementos indiciários, não autorizaria a persecução penal pelo crime de tráfico, mas indicaria posse para consumo pessoal.
Resultado indicado
O habeas corpus é conhecido parcialmente, pois a discussão sobre a legalidade da segregação cautelar do paciente já foi exaurida nos autos do Habeas Corpus n.º 5255748-64.2025.8.21.7000/RS, julgado pelo mesmo Colegiado em 28 de outubro de 2025, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS SILVEIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do HC n. 5001246-28.2026.8.21.7000/RS, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente desde 22 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa pugna pelo trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendida (5g de cocaína), aliada à fragilidade dos demais elementos indiciários, não autorizaria a persecução penal pelo crime de tráfico, mas indicaria posse para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendida e as demais circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O habeas corpus é conhecido parcialmente, pois a discussão sobre a legalidade da segregação cautelar do paciente já foi exaurida nos autos do Habeas Corpus n.º 5255748-64.2025.8.21.7000/RS, julgado pelo mesmo Colegiado em 28 de outubro de 2025, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2025.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível somente quando se constata, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença manifesta de causa extintiva da punibilidade.
3. A imputação de tráfico de drogas não se alicerça unicamente na quantidade do entorpecente, mas em um conjunto de circunstâncias que, valoradas em conjunto, indicam a destinação comercial da substância.
4. No caso concreto, foram apreendidas 32 porções individualmente embaladas de cocaína, totalizando 5 gramas, prontas para disseminação e venda a varejo, o que constitui indicativo da traficância.
5. A apreensão de partes de uma prensa hidráulica, maquinário industrial comumente utilizado para compactar grandes quantidades de entorpecentes, sugere o envolvimento do paciente em um patamar elevado da cadeia do narcotráfico.
6. A prisão ocorreu no contexto da "Operação Adaga da DPHPP", investigação policial complexa que apurava homicídios vinculados ao tráfico de drogas e à atuação de facções
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/06/2024; STJ, AgRg no HC 977.690/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/3/2025; AgRg no RHC n. 203.275/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/5/2025.
(AgRg no HC n. 955.957/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "b", e XX, 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.