DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVAPELLI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2350985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVAPELLI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança e indenização proposta por TRISTÃO REPRESENTAÇÕES LTDA.
- EPP, na qual afirmou que celebrou contrato de representação comercial com a ora agravante em 19 de junho de 2015, para a intermediação de negócios mercantis envolvendo produtos em couro perante a rede de lojas Itapuã Calçados.
- Sustentou que, em 13 de janeiro de 2016, a representada rescindiu o contrato de forma imotivada, deixando de adimplir verbas rescisórias devidas, incluindo comissões sobre vendas já realizadas, aviso prévio e a indenização prevista na legislação de regência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 7691, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOVAPELLI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 5000401-80.2021.8.08.0000.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança e indenização proposta por TRISTÃO REPRESENTAÇÕES LTDA. EPP, na qual afirmou que celebrou contrato de representação comercial com a ora agravante em 19 de junho de 2015, para a intermediação de negócios mercantis envolvendo produtos em couro perante a rede de lojas Itapuã Calçados.
Sustentou que, em 13 de janeiro de 2016, a representada rescindiu o contrato de forma imotivada, deixando de adimplir verbas rescisórias devidas, incluindo comissões sobre vendas já realizadas, aviso prévio e a indenização prevista na legislação de regência. Objetivando o recebimento dos valores que entendia devidos, que à época do ajuizamento da demanda totalizavam a quantia de R$ 29.869,45 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), ajuizou a referida demanda perante o foro de seu domicílio, na Comarca de Vila Velha/ES (fls. 234).
Em sua peça de defesa, a ré, ora agravante, suscitou preliminar de incompetência territorial, argumentando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, a qual estipulava a Comarca de Bento Gonçalves/RS como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da relação contratual (fls. 233).
Foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, por entender que, tratando-se de contrato firmado entre pessoas jurídicas, sem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e sem a comprovação de hipossuficiência da parte autora que pudesse justificar a mitigação da cláusula contratual, deveria prevalecer o foro de eleição livremente pactuado. Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Bento Gonçalves/RS (fls. 232).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela então autora, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e fixar a competência do juízo de Vila Velha/ES, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 237):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 39 DA LEI Nº
[trecho intermediário suprimido]
impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência da parte. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 751.181/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.