DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL COSTA SACHETT c… — RHC RHC 235095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL COSTA SACHETT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que foram aplicadas ao recorrente medidas cautelares alternativas em 14/11/2024, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 1º, caput e § 2º, I, com a causa de aumento do § 4º, da Lei n.
- 29, 30, 62, I, e 71, do CP; e 2º, IX, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL COSTA SACHETT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que foram aplicadas ao recorrente medidas cautelares alternativas em 14/11/2024, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 1º, caput e § 2º, I, com a causa de aumento do § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, por 14 vezes; 4º, 5º, 7º, II, 16, 22 e 25, todos da Lei n. 7.492/1986, todos na forma dos arts. 29, 30, 62, I, e 71, do CP; e 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951.
O recorrente afirma que a decisão de origem incorreu em fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias, o que violaria o Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ, por reproduzir integralmente manifestação ministerial.
Alega que inexiste periculum libertatis contemporâneo, pois a manutenção das cautelares apoia-se na gravidade abstrata dos crimes e em conjecturas, com desvio de finalidade do instituto para a antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência.
Aduz que não há risco concreto de evasão, destacando o retorno voluntário ao Brasil, a conduta colaborativa, a residência anterior no exterior e a possibilidade de controle jurisdicional por meios menos gravosos.
Informa que a sua situação familiar exige ponderação, pois seu filho adolescente permanece em tratamento de saúde e em continuidade escolar na Espanha, devendo prevalecer o melhor interesse da criança.
Assevera que há excesso de prazo e inércia da origem, com demora na citação de réu preso e morosidade incompatível com a urgência exigida, sem justificativa idônea.
Defende que houve cerceamento de defesa pela falta de acesso integral a elementos probatórios sigilosos, circunstância que teria motivado o cancelamento de audiências e comprometido o início da instrução.
Pondera que a análise da cadeia de custódia foi indevidamente postergada para a sentença, quando deveria ser enfrentada como questão de admissibilidade da prova em momento anterior, o que também teria contribuído para a demora processual.
Entende que as investigações sobre fatos já denunciados continuam em curso durante a instrução, gerando risco de nulidades e de reabertura de atos processuais.
Manifesta interesse na intimação da defesa sobre a inclusão do recurso em pauta, para realização de sustentação oral.
Requer, liminarmente, a revogação do monitoramento eletrônico e da proibição de ausentar-se da comarca de residência. No mérito, busca a revogação de todas as medidas
[trecho intermediário suprimido]
não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.