ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 235072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .38, 6 MUNIÇÕES .38, 1 MUNIÇÃO CALIBRE 12 E ESPINGARDA DE PRESSÃO, TUDO SEM AUTORIZAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM LOCAL COM INDÍCIOS DE DESMANCHE. AÇÃO PENAL CONCOMITANTE POR RECEPTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento consolidado desta Corte e permanece sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A alegação de ausência de prova de materialidade e de indícios de autoria não foi submetida ao Tribunal de origem, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância. Ademais, a matéria é incompatível com o rito do habeas corpus - e respectivo recurso -, por demandar exame aprofundado de provas.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de 1 revólver calibre .38, 6 munições .38, 1 munição calibre 12 e 1 espingarda de pressão, todos sem autorização; adulteração de sinal identificador de veículo em imóvel com indícios de desmanche; e existência de ação penal concomitante por receptação, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, e as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.
5. A tese de desproporcionalidade da custódia e violação do princípio da homogeneidade não comporta acolhimento na via estreita, por demandar prognose sobre dosimetria e regime prisional antes do término da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER FERNANDES BATISTA contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
[trecho intermediário suprimido]
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.