DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NIVALDO CASAL MENDES co… — RHC RHC 235066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NIVALDO CASAL MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/2/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que faltam requisitos para a custódia, sobretudo pela inexistência de periculum libertatis.
- Aduz a inexistência de agressão, ameaça, contato direto com a vítima ou qualquer conduta violenta.
Resultado indicado
Relata que a preventiva foi mantida e o habeas corpus denegado com fundamentação genérica, sem enfrentar as circunstâncias concretas e as alternativas sugeridas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NIVALDO CASAL MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/2/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que faltam requisitos para a custódia, sobretudo pela inexistência de periculum libertatis.
Aduz a inexistência de agressão, ameaça, contato direto com a vítima ou qualquer conduta violenta.
Informa que reside em unidade habitacional distinta, situada no mesmo terreno da genitora, o que afastaria intenção de aproximação intimidatória.
Afirma que deixou o local espontaneamente e foi encontrado em outra residência, não havendo afronta deliberada à ordem judicial.
Defende que o episódio decorre de conflito familiar patrimonial sobre uso e divisão do imóvel, exigindo análise individualizada.
Entende que a ocorrência se deu em vulnerabilidade momentânea associada ao consumo de álcool, sem indicativo de reiteração ou escalada de violência.
Pondera que possui inserção social adequada, trabalho lícito e conduta social compatível, elementos que devem ser considerados.
Consigna que propôs medidas cautelares diversas, como mudança de endereço, monitoramento eletrônico, proibição de contato, comparecimento periódico e acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Relata que a preventiva foi mantida e o habeas corpus denegado com fundamentação genérica, sem enfrentar as circunstâncias concretas e as alternativas sugeridas.
Alega que o acórdão se limitou a fórmulas abstratas de ordem pública e de reiteração, sem apontar elementos individualizados do caso que indiquem risco atual.
Aduz que a decretação e manutenção da prisão violam os arts. 312 e 315 do CPP, por ausência de motivação concreta e contemporânea.
Assevera que não se admite a complementação da fundamentação pelo Tribunal em habeas corpus, devendo a validade da prisão ser aferida apenas pelos fundamentos originários.
Argumenta que não há risco concreto de reiteração delitiva, pois o fato foi isolado e sem violência, com retirada espontânea do local.
Pontua que não foram apreciados, de modo individualizado, os elementos novos apresentados, inclusive as cautelares propostas.
Entende que a decisão desconsiderou a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, mantendo a prisão com base em presunção abstrata.
Declara que as medidas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso, revelando a
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, com proibição de contato, mudança de endereço, monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e acompanhamento no CAPS.
Após o despacho de fls. 60-61, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis - SC, informou que, no Processo n. 5000605-08.2026.8.24.0032/SC, a preventiva do custodiado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 67).
É o relatório.
Conforme consta das informações prestadas pela origem (fls. 66-68), a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares diversas .
Impõe-se, pois , o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.